Em financiamentos habitacionais que utilizam a Tabela
Price, mutuário paga até duas vezes o valor do imóvel.
A Câmara analisa o Projeto de Lei Complementar (PLP) 76/11, do deputado Francisco Araújo (PSL-RR), que proíbe o uso do Tabela Price nos contratos de empréstimo, financiamento ou arrendamento mercantil. O projeto será examinado pelas comissões de Finanças e Tributação; e de Constituição e Justiça e de Cidadania, antes de ser votado pelo Plenário.
Na opinião de Araújo, a tabela Price é prejudicial aos consumidores, pois faz o cálculo das parcelas devidas com base na metodologia dos juros compostos, em que a taxa de juros incide sobre o principal da operação (empréstimo, financiamento ou arredamento) e sobre ela própria. Deste modo, os juros são contados duas vezes, elevando o valor da prestação.
“Diante de tal quadro e da evidente capitalização ocasionada pelo modelo Price, não resta dúvidas acerca da sua impropriedade no mundo jurídico brasileiro, visto que não respeita o princípio básico da não capitalização, isto é, da não transformação do acessório em principal”, diz Araújo.
A tabela Price é largamente usada no País em operações como financiamento habitacional, títulos de capitalização e empréstimos bancários. O modelo foi desenvolvido pelo inglês Richard Price em 1771, e popularizado na França. A principal característica dele é o cálculo de parcelas iguais e periódicas do empréstimo, mesmo que as taxas de juros se alterem no decorrer do tempo.
Polêmica antiga
Por consistir na aplicação de juro sobre juro, o uso da Tabela Price em operações financeiras é largamente questionado e divide opiniões.
Em financiamentos habitacionais que utilizam a Tabela Price, as parcelas mensais de amortização do empréstimo são fixas, situação que incorpora os juros ao valor principal da dívida, ou seja, significa que os juros também rendem juros. Tal realidade tem gerado questionamentos judiciais, com ganho de causa, na maioria das vezes, para os mutuários que processam bancos ou construtoras.
Contudo, o uso do juro composto não é exclusividade dos contratos habitacionais. Várias operações financeiras como fundos de previdência e cadernetas de poupança utilizam juros compostos. Óbvio que, no referente às aplicações financeiras, nenhum aplicador reclama de juros compostos.
A discussão deu origem a um debate em audiência pública na Câmara Federal, de iniciativa da Comissão de Desenvolvimento Econômico, Indústria e Comércio em abril de 2010. Na ocasião, a Comissão decidiu rever a Súmula 121, estabelecida pelo STJ (Superior Tribunal de Justiça) em 1963, que proíbe o juro composto (juro sobre juro), ainda que previsto em contrato.
Proibido por lei, o juro composto pode duplicar o valor original do imóvel, ao final do financiamento.
fonte: Imovelweb
Negociar parcela em atraso é uma questão complexa.
A proibição do juro composto é objeto do Decreto 22.626, e tem orientação na Súmula 121 do Superior Tribunal Federal (STF), que determina: “É vedada a capitalização de juros, ainda que expressamente convencionada”.
Capitalização de juros, juros compostos ou juro sobre juros são termos que, basicamente, têm igual significado. Segundo especialistas, quando aplicado sobre um financiamento para quitação em 240 meses (20 anos), ao final do financiamento o mutuário terá pago até duas vezes, ou mais, o valor original do imóvel.
Para os financiamentos imobiliários, o Decreto 22.626 e a Súmula 121 determinam a aplicação do juro simples. Porém, a Associação Brasileira do Consumidor (ABC) alerta, com insistência: “o principal agravante nos financiamentos imobiliários é a capitalização de juros, considerada inconstitucional há mais de dez anos pelo STF”.
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